- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado por tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 176g de skunk e 3,108kg de maconha, além de caderno de anotações relacionadas ao tráfico, em local dominado por organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se há ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de indícios de vínculo com organização criminosa. 4. As circunstâncias do crime, como a apreensão de entorpecentes de natureza nociva em porções fracionadas, aliadas à presença de material indicativo da contabilidade do tráfico, demonstram a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante das circunstâncias específicas do delito e da periculosidade evidenciada. 7. A decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus encontra respaldo no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, quando ausente ilegalidade manifesta na prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, associadas a indícios de vínculo com organização criminosa, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se aplicam quando as circunstâncias do crime evidenciam insuficiência para acautelar o processo penal. (AgRg no HC n. 1.015.508/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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