- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se a Súmula 691/STF, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para mitigação da Súmula 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691/STF veda a apreciação de habeas corpus contra indeferimento de liminar por tribunal inferior, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não se verifica no caso. 4. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da liminar na inexistência de extrema debilidade e na possibilidade de tratamento médico por meio de internações hospitalares locais ou transferência para unidade prisional adequada. 5. A controvérsia demanda análise aprofundada de elementos fáticos, o que inviabiliza sua apreciação em habeas corpus pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância e violação do art. 105, I, c, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mitigação da Súmula 691/STF somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão impugnada for teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP exige a demonstração inequívoca de doença grave, extrema debilidade, incompatibilidade com o tratamento prisional e impossibilidade de controle da moléstia no sistema penitenciário. 3. A análise de alegações que dependam de exame aprofundado de provas não é compatível com a via estreita do habeas corpus." (AgRg no HC n. 1.015.475/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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