JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de saúde debilitada do agravante e a necessidade de tratamento médico não disponível no estabelecimento prisional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local concluiu que o agravante não comprovou a extrema debilidade por motivo de doença grave, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal. 4. A decisão destacou que o agravante está recebendo atendimento médico adequado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de que o tratamento necessário seja incompatível com o encarceramento. 5. A análise do estado de saúde do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade do tratamento com o encarceramento. 2. A análise de condições de saúde que demandem revolvimento fático-probatório não é cabível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.180/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019. (AgRg no RHC n. 215.643/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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