- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da independência entre as esferas cível e penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da consunção entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, não cabendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo, não havendo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal. 2. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e não cabe o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, arts. 69, 71, 168-A, §1º, I, e 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/11/2012; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/6/2018. (AgRg no REsp n. 2.001.501/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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