JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritiv as de direitos, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §1º, I, do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I, do Código Penal). 3. O Tribunal Regional Federal, ao julgar o recurso de apelação, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena aplicada, rejeitando a preliminar de inépcia da denúncia e a ocorrência de prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia por não descrever todas as circunstâncias do fato criminoso, especialmente a participação do recorrente, e se ocorreu prescrição da pretensão punitiva em razão do transcurso do prazo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 5. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o regular exercício do contraditório ao recorrente. 6. A prescrição não ocorreu, pois o termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24 do STF e o entendimento do STJ. 7. A revisão do acervo fático-probatório para concluir pela ausência de dolo e de participação do recorrente nos delitos incorre no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal não é inepta. 2. A prescrição da pretensão punitiva nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. 3. A revisão do acervo fático-probatório para concluir pela ausência de dolo e de participação do recorrente nos delitos incorre no óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, 168-A, 337-A; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, REsp 1982304/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.140.463/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 09/09/2025

Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação Indébita Previdenciária e Sonegação de Contribuição Previdenciária. Natureza Material do Crime. Continuidade Delitiva. Recurso Especial Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 10/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/ STF. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIA E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Fica caracterizada…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 23/02/2021

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO ART. 59 DO…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 19/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosse…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 19/08/2025

Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, com base na independência entre as esferas cível e penal e na ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. II. Questão…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.