- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritiv as de direitos, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §1º, I, do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I, do Código Penal). 3. O Tribunal Regional Federal, ao julgar o recurso de apelação, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena aplicada, rejeitando a preliminar de inépcia da denúncia e a ocorrência de prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia por não descrever todas as circunstâncias do fato criminoso, especialmente a participação do recorrente, e se ocorreu prescrição da pretensão punitiva em razão do transcurso do prazo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 5. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o regular exercício do contraditório ao recorrente. 6. A prescrição não ocorreu, pois o termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24 do STF e o entendimento do STJ. 7. A revisão do acervo fático-probatório para concluir pela ausência de dolo e de participação do recorrente nos delitos incorre no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal não é inepta. 2. A prescrição da pretensão punitiva nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. 3. A revisão do acervo fático-probatório para concluir pela ausência de dolo e de participação do recorrente nos delitos incorre no óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, 168-A, 337-A; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, REsp 1982304/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.140.463/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.