JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano, 10 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 185 dias-multa. 2. O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 833 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado e 555 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação penal em andamento pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1139), que veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 5. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena exclusivamente na "reiteração criminosa do réu", o que não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada limitou-se a analisar a legalidade do fundamento adotado pela Corte de origem, que se pautou exclusivamente na existência de processos em andamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena deve estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022, DJe 18.08.2022. (AgRg no REsp n. 2.145.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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