- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos são adequados. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si só, suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 4. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e quantidade do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem. 5. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração. 6. O regime inicial aberto é adequado considerando o quantum total de pena fixado e a primariedade do paciente, sendo cabível a substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si só, suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A modulação da causa de diminuição de pena não pode incidir em bis in idem. 3. O regime inicial aberto é adequado considerando a primariedade do paciente e o quantum total de pena fixado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138.117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 812.253/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 771.741/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023. (AgRg no HC n. 993.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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