- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE APROFUNDADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias centrais do presente agravo consistem em reavaliar: a) a legalidade das provas obtidas, frente à alegação de violação de domicílio sem consentimento válido; b) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e c) a idoneidade dos fundamentos utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Violação de domicílio: A atuação policial foi legitimada por uma cadeia coerente de fundadas razões, iniciada com informações de inteligência e consolidada com a abordagem em situação de flagrante delito, quando o réu se aproximou para receber encomenda contendo elevada quantidade de drogas sintéticas. As buscas domiciliares subsequentes, segundo as instâncias ordinárias, foram franqueadas pelos moradores. A ausência de registro audiovisual do consentimento, embora recomendável, não invalida automaticamente a diligência, cabendo ao Tribunal de origem, soberano na análise probatória, aferir a validade da autorização. Concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Negativa de prestação jurisdicional: Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal a quo enfrenta as questões essenciais ao julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente para suas conclusões, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A mera discordância com a valoração da prova não configura omissão. 5. Tráfico privilegiado: O afastamento da minorante não se baseou apenas na quantidade e variedade das drogas, mas em um conjunto de elementos concretos que demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas, tais como a apreensão de armas de fogo, munições, balanças de precisão, vultosa quantia em dinheiro e o modus operandi sofisticado (uso de serviço de entrega por aplicativo). Tal fundamentação é idônea e não configura bis in idem, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE S 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de fundadas razões, aferidas a partir de diligência de inteligência e confirmadas pela abordagem do agente em situação de flagrante delito ao receber expressiva quantidade de drogas, legitima as diligências policiais subsequentes. 2. A valoração do consentimento para ingresso em domicílio, quando controversa, é matéria fático-probatória cuja análise é soberana das instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. A dedicação a atividades criminosas, apta a afastar o tráfico privilegiado, pode ser inferida da análise conjunta da quantidade e variedade de drogas, da apreensão de armas e petrechos para o tráfico, e do modus operandi do agente, sem que isso configure bis in idem. (AgRg no REsp n. 2.214.217/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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