- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA PROVA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ). TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial , mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de origem que condenou o agravante pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida. O recorrente buscava a absolvição, alegando a ilicitude das provas por violação de domicílio, e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a absorção do crime de arma pelo de tráfico. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se: (i) a conclusão da Corte de origem sobre a existência de justa causa para o ingresso em domicílio, baseada em denúncia anônima detalhada e corroborada por diligências prévias, pode ser revista por esta Corte Superior, ou se tal análise configura reexame probatório (Súmula n. 7/STJ); e (ii) se a aferição da dedicação do agente a atividades criminosas e da autonomia entre os delitos de tráfico e posse de arma, para fins de afastar o tráfico privilegiado e o princípio da consunção, demanda reexame de provas, vedado na via especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite a validade da ação policial amparada em denúncia anônima rica em detalhes, desde que corroborada por atos investigativos preliminares que confirmem a suspeita. Tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de fundadas razões, a desconstituição dessa premissa fática encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A posse de arma de fogo, mormente com numeração suprimida, no mesmo contexto fático da traficância, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas . Rever tal conclusão exigiria reexame probatório. 5. Os crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo são, em regra, autônomos. A aplicação do princípio da consunção é excepcional e depende da análise do contexto fático para verificar a existência de um nexo de subordinação. Se a instância ordinária não reconheceu tal liame, a revisão do julgado é vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para o ingresso em domicílio, da dedicação do agente a atividades criminosas para fins de afastamento do tráfico privilegiado, e da autonomia entre os crimes de tráfico e posse de arma, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no REsp n. 2.210.445/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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