JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO NA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. RELATO DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2°, IV, do CPP pressupõe fundamentação genérica. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. No caso, o acórdão atacado enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de modo que fica afastada a ilegalidade indicada. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, conquanto a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal haja estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, o que torna necessária a demonstração de prejuízo. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, embora a magistrada haja iniciado a inquirição, ela atuou, como destinatária final da prova, dentro dos parâmetros de legalidade e razoabilidade, e franqueou a palavra às partes, para questionamentos diretos. Ademais, a defesa apresentou cálculos matemáticos sobre o tempo em que a juíza conduziu as indagações à vítima e às testemunhas, o que não tem o condão de demonstrar a quebra de sua imparcialidade, diferentemente de provas externas que evidenciassem seu interesse na condenação, o que não é o caso. Portanto, não há prejuízo decorrente da alegada violação do art. 212 do CPP. 4. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. Precedentes. 5. O Tribunal local asseverou que a retratação da vítima não infirma os elementos de prova da condenação produzidos à época da instrução. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 6. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 7. Na espécie, há nítida relação de autoridade entre o réu e a ofendida, uma vez que, segundo o acórdão, ele era o cunhado adulto, em quem a vítima confiava e com quem se sentia segura. Esse contexto é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.728.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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