- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi firme ao demonstrar que a análise realizada pelo Tribunal a quo partiu do cotejo entre os elementos colhidos no inquérito policial (depoimentos dos pais da vítima, "prints" de conversas em aplicativo de mensagens) e as provas produzidas sob o crivo do contraditório, em especial o depoimento da vítima, de suas irmãs (filhas do acusado), da atual companheira e do irmão do réu, além de suas próprias declarações. 2. Assim, seria necessário o reexame das provas amealhadas aos autos para rever o posicionamento firmado no acórdão combatido, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. O mesmo ocorre em relação à causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, uma vez que "a Corte local considerou devidamente comprovado que o réu era padrasto da vítima, à época dos fatos, e se valeu da confiança oriunda dessa relação familiar para a prática dos abusos sexuais". 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.949.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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