- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ART. 65, III, "B", DO CP. ATENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu ser desnecessária prova pericial para confirmar o abalo psicológico sofrido pela vítima, sopesado a título de consequências do crime, em virtude do fato de que os abusos sexuais agravaram seu quadro clínico a tal ponto de induzi-la ao suicídio. Alterar a conclusão acerca da desnecessidade da prova técnica demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes. 3. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. Precedentes. 4. No que se refere às circunstâncias do crime, a constatação de que o agente era psicólogo e prescreveu remédios controlados à vítima, como se médico fosse, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. 5. Para decidir de modo diverso, a respeito da ausência de elementos de prova que atestem o réu haver, voluntária e eficientemente, minorado as consequências do crime ou reparado o dano dele decorrente (atenuante descrita no art. 65, III, "b", do CP), seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 6. Segundo a tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 7. Observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados - entre os meses de fevereiro e dezembro de 2018 -, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as infrações eram rotineiras e perduraram por longo período. 8. As circunstâncias desfavoráveis autorizam a fixação do regime mais gravoso - fechado - que o previsto para a quantidade de pena aplicada - 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão -, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP e conforme a inteligência das Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.959.814/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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