JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA REPETITIVO N. 1.202. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. No caso, o quadro fático apresentado demonstra situação em que os abusos cometidos pelo réu se estenderam por período considerável de tempo, inclusive tendo a vítima descrito a ocorrência de pelo menos 10 abusos cometidos em três locais diferentes, situação que permitiu a conclusão de que houve a repetição de condutas, por ao menos 7 vezes, a justificar a aplicação da continuidade delitiva no patamar máximo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.209.315/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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