- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 19/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL E EXATA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADO MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.154.752/RS, assentou a orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 2. A compensação da confissão espontânea e da reincidência, contudo, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. No caso, é impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, pois, apesar da valoração da confissão do agravado na sentença, sua condição de multireincidente exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único e isolado evento em sua vida. 4. Equiparar o acusado reincidente ao multireincidente, de forma simplista, seria violar o princípio constitucional da individualização das penas, que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais, bem como o princípio da proporcionalidade que elege, dentre os seus muitos parâmetros, a necessidade de preponderância da agravante de multireincidência sobre a atenuante da confissão, na busca da almejada pena justa. 5. Agravo regimental provido. DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que promoveu a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, reduzindo a pena do recorrido. 2. O recorrido foi condenado a a 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto nos artigos 155, § 4º, IV c/c 61, I, por três vezes em continuidade; 155, § 4º, IV c/c 61, I, por cinco vezes em continuidade e 288 c/c 61, I; tudo na forma do 69, todos do Código Penal. A defesa apelou, obtendo redimensionamento das penas para 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, estes na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprida em regime incialmente fechado. 3. A decisão de primeira instância majorou a pena em 4 meses devido à reincidência, enquanto o Tribunal de origem negou a compensação entre confissão espontânea e reincidência, prevalecendo a agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, especialmente em casos de multirreincidência, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, conforme o art. 67 do Código Penal. 6. Em casos de multirreincidência, a preponderância da agravante deve ser reconhecida, sendo admissível a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 7. No caso concreto, a condição de multireincidente do agravado exige maior reprovação, não sendo possível a compensação integral entre a confissão e a reincidência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para redimensionar a pena do agravado, fixando-a em 1 ano e 6 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, com preponderância da multireincidência sobre a confissão espontânea. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 2. Em casos de multirreincidência, a preponderância da agravante deve ser reconhecida, admitindo-se a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 04.09.2012; STF, HC 101.909/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 19.06.2012. (AgRg no AREsp n. 2.751.923/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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