JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 22/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE FORMA MITIGADA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." (AREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012). 2. O julgador, ao analisar as particularidades do caso, constatou que o réu já possui outras seis condenações definitivas e entendeu ser impossível promover a compensação integral e exata, mas aplicou a agravante de forma mitigada, aumentando a reprimenda em, apenas, dois meses, quantum adequado à situação concreta e que não deve ser alterado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.435.121/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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