JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 16/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. A União solicita o sobrestamento do feito devido ao início do julgamento do RE 1.377.843 no STF, que trata da repercussão geral da matéria (Tema RG 1219). 3. Argumenta que, com a nova redação do artigo 51 do CP, a execução da multa deve ocorrer exclusivamente na vara de execução penal, sem legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução de pena de multa, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, e se há necessidade de sobrestamento dos processos em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica o sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no RMS n. 71.317/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.210.729/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 19/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para executar a pena de multa criminal, nos casos de inércia…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 19/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há exclusividade do Min…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 05/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que reconhec…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL NO STF SEM SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, ao fixar a competência do juízo da execução penal pa…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 03/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo decisão do Juíz…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.