- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental alegando omissão quanto à supressão de instância e à atipicidade da conduta imputada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da supressão de instância e da atipicidade da conduta imputada ao embargante. 3. Outro ponto diz respeito à possibilidade de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta ao argumento de que o embargante não possuía competência funcional para decidir acerca da modalidade de licitação adotada. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e objetiva, todas as questões relevantes afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há omissão quanto ao exame da supressão de instância ou da atipicidade da conduta, pois a análise do pleito de trancamento da ação penal demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus. 6. A alegação de que o Tribunal de origem teria apreciado o mérito da tese de atipicidade não encontra respaldo nos autos, inexistindo decisão específica e conclusiva quanto a essa questão. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, nem à modificação do julgado, por inconformismo da parte, sendo inviável sua utilização com caráter infringente. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise de atipicidade da conduta e de supressão de instância não pode ser realizada em habeas corpus quando demandar incursão aprofundada no acervo fático-probatório. 2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à modificação do julgado por inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024. (EDcl no AgRg no RHC n. 203.492/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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