- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 02/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos e provas, uma vez que o princípio da insignificância foi aplicado considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor dos bens furtados, dois desodorantes, e a sua devolução para a vítima. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Além disso, incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, ainda que a reincidência, em tese, afaste a aplicação do princípio da insignificância, não se trata de um impedimento absoluto, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.707.212/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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