JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS. FATO GERADOR. TEMA 1362. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, estabelecendo que o IRPJ e a CSLL incidem após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre no momento do deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito ou apenas após a efetiva homologação da compensação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente. 4. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de conformidade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1362, realize o juízo de adequação. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.133.543/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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