- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. MORA E JUROS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação de encargos moratórios sobre multa administrativa durante o período em que sua exigibilidade encontrava-se suspensa, em razão da interposição de recurso administrativo. 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade da multa, mas não afasta a fluência dos encargos moratórios, os quais incidem a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 61, §1º, da Lei 9.430/96 c/c o art. 37-A da Lei 10.522/02. 3. A revisão do acórdão recorrido, no que tange à suposta desproporcionalidade da multa e à existência de omissão no julgamento dos embargos de declaração, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.583.846/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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