JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
19/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. VÍCIO NO PROCEDIMENTO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se ação de embargos à execução objetivando tutela jurisdicional da pretensão de nulidade da cobrança dos débitos inscritos na CDAs n. 4.002.000550/17-08, n. 4.002.00551/17-62, n. 4.002.00551/17-62 e n. 4.002.00551/17-62, lavrados nos Processos Administrativos n. 25780.005631/2010-96, n. 25773.009887/2012-23, n. 25780.008043/2014-38 e n. 25783.018595/2011-81, respectivamente, para apurar pretensas infrações cometidas pela operadora embargante na saúde suplementar, consistentes em negativa de procedimentos médicos. A sentença julgou o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi provida parcialmente para julgar parcialmente procedentes os embargos do devedor, acolhendo o excesso de execução apontado referente ao cálculo da multa de mora. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da operadora de saúde recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - Quanto à alegada violação dos arts. 1º, § 1º e II, 2º, da Lei n. 9.873/1999, relacionada à alegação de prescrição da pretensão punitiva relativa ao Processo Administrativo n. 25780.005631-2010-96, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.351.060/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. IV - No que concerne à alegada violação do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, e dos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, sem razão a operadora recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, AgInt no REsp n. 1.638.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017 e REsp n. 1.411.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.797/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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