JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
20/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/02/2020, p. 20/02/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Popular, ajuizada por Edimar Rodrigues de Almeida e outro contra a CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretendem o reconhecimento da nulidade do Edital de Concorrência CP-029/2005, bem como a condenação dos responsáveis e beneficiários do certame ao pagamento de indenização por perdas e danos. O acórdão do Tribunal de origem confirmou a sentença, que julgara improcedente o pedido, de forma antecipada, nos termos do art. 330, I, do CPC/73. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "a dilação probatória pretendida pelos autores para os fins indicados às fls. 373 se mostra desnecessária, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para a solução do litígio", além da "ausência de demonstração de ilicitude na conduta dos réus, mencionada na r. sentença", que "diz respeito à inexistência de tipicidade ou imoralidade da conduta praticada pelos réus, matéria eminentemente jurídica que pode ser apurada pela simples análise dos fatos descritos na inicial à luz das normas de regência aplicáveis ao caso" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência, "aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015). V. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ entende "que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.425.292/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2014). VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinàrias quanto à apreciação da prova esbarra, no patamar do recurso especial, na natureza extraordinária deste, consoante posicionamento sumulado" (STJ, AgRg no Ag 14.952/DF, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 03/02/1992). VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 305.989/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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