- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 12/09/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LIMPEZA URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Assim, quanto aos arts. 131, 330, I, 458, II, do CPC, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, no caso concreto, o cerceamento da participação da Municipalidade nos autos não autorizava o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide. 3. Para uma análise em sentido contrário, que leve à modificação do julgado, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em Recurso Especial, em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 859.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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