- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O exame da insurgência, no que tange à alegada ocorrência de arrependimento eficaz, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do mandamus. Precedentes. 3. Tendo a decisão impugnada asseverado que, na espécie, há um conjunto harmônico de provas aptas a submeter o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 583.019/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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