JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2020
Data de publicação
20/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 20/04/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O mandamus não foi instruído com cópia da decisão de pronúncia, peça processual indispensável para que as ilegalidades suscitadas pudessem ser analisadas. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. 4. A pronúncia constitui ato jurisdicional por meio do qual apenas se admite a acusação, razão pela qual não se exige juízo de certeza por parte do magistrado singular que a profere, sob pena de invasão da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 5. Tendo a autoridade impetrada atestado a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada falta de fundamentação para a manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.060/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.)
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