- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MÁ-FÉ DA CONTRATADA E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, incisos II, III, IV e V, 494, inciso II, 1.022 e 1.013, §1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido em qualquer fase do processo, mas seus efeitos são ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores à data de sua concessão. 3. A alegação de julgamento extra petita não foi adequadamente impugnada, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF, por ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. A controvérsia relativa à aplicação do art. 206, §3º, IV, do Código Civil e do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como às teses de prescrição, decadência e teoria do fato consumado, demanda análise sobre a existência ou não de má-fé na conduta da parte recorrente, o que requer reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A restituição de honorários advocatícios recebidos indevidamente é admissível, independentemente de sua natureza jurídica, quando demonstrada a má-fé do beneficiário, como no caso dos autos, em que o recorrente manteve conduta irregular por mais de seis anos, sendo inaplicável a tese da irrepetibilidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. É incabível, na via especial, o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais para infirmar decisão que reconhece direito à indenização com base em prova pericial e no conjunto probatório dos autos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.744.558/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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