JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo inalterada a pena imposta aos pacientes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas e revisão da dosimetria da pena, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. 3. Determinar se a condenação por associação para o tráfico foi devidamente fundamentada considerando a estabilidade e permanência do vínculo associativo. III. Razões de decidir 4. O writ não é uma via adequada para análise de provas ou revisão de sentença com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, pois as instâncias ordinárias demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a revisão em habeas corpus. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, e a existência de maus antecedentes, não havendo desproporção que justifique a revisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por associação para o tráfico deve ser fundamentada na demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos, não justifica revisão por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no HC 877835 SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024. (AgRg no HC n. 968.035/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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