- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal por ausência de provas suficientes para condenação por associação para o tráfico de drogas, além de pleitear a compensação da atenuante da confissão extrajudicial com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando inexiste flagrante ilegalidade. 3. A questão subsidiária em discussão é a possibilidade de compensação da atenuante da confissão extrajudicial com a agravante da reincidência na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É indevido o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que deixa de verificar-se no presente caso. 5. A revisão da dosimetria da pena na via de habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 239; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023. (AgRg no HC n. 765.546/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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