- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de réu condenado à pena de 16 anos e 13 dias de reclusão, além de 37 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, é válido e se a alegada violação da incomunicabilidade das testemunhas gera nulidade processual. 3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do réu pelas vítimas observou as formalidades legais, sendo precedido de apresentação de múltiplas fotografias e seguido de reconhecimento pessoal em juízo, corroborado por outros elementos probatórios. 5. A alegação de violação da incomunicabilidade das testemunhas não se sustenta, pois inexistiu demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do CPP. 6. A revisão da valoração das provas é incabível na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A dosimetria da pena foi adequadamente justificada, considerando a violência empregada, o trauma psicológico causado e a idade avançada das vítimas, inexistindo desproporcionalidade evidente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 952.921/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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