- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual os reconhecimentos fotográfico e pessoal seguiram as formalidades legais, tendo a vítima previamente descrito o autor, sido apresentada a fotografias de diferentes indivíduos, e identificado o réu de modo seguro. O reconhecimento pessoal, por sua vez, confirmou o resultado obtido na fase inquisitiva e foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório. 3. Ademais, tais elementos encontram-se corroborados por outras provas colhidas em juízo, notadamente o depoimento da vítima e do guarda civil municipal, o que afasta a alegada nulidade. 4. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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