- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que, em operação conjunta entre a Polícia Civil e a Polícia Militar, foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão. No local, foi necessário romper o cadeado para que os agentes públicos pudessem ingressar no imóvel, sendo efetuada a abordagem de um indivíduo identificado como Kevin Henrique Biel Barbosa. Durante a abordagem, os policiais escutaram barulho de descarga proveniente dos fundos do imóvel, o que configurou a justa causa para a entrada no local, oportunidade em que o acusado João Paulo foi surpreendido tentando de se desfazer de vários tijolos de maconha. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 107 microtubos de cocaína, pesando cerca de 90g (noventa gramas); 1 invólucro de haxixe, pesando 22g (vinte e dois gramas); 6 papelotes de haxixe, pesando 3,4g (três gramas e quatro decigramas); 1 embalagem com maconha, pesando 12g (doze gramas); 1 invólucro com maconha, pesando 64g (sessenta e quatro gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 156g (cento e cinquenta e seis gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 153g (cento e cinquenta e três gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 162g (cento e sessenta e dois gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 161g (cento e sessenta e um gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 89g (oitenta e nove gramas), 1 tijolo de maconha, pesando 123g (cento e vinte e três gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 161g (cento e sessenta e um gramas); e 1 tijolo de maconha pesando 40g (quarenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 4. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "João Henrique, que havia sido preso em flagrante no dia 23/2/2025, pela prática em tese do tráfico, foi beneficiado com a liberdade provisória no dia 24/2/2025 (processo nº 1500242-79.2025.8.26.0236, fls. 14) e, quanto a João Paulo, há condenação por tráfico, nos autos do processo nº 1500411-47.2023.8.26.0556, com recurso de apelação em trâmite, restando patente com o intenso envolvimento dos Pacientes com o comércio nefasto, a necessidade de sua custódia" (e-STJ fls. 170/171). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva dos agentes pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.009.759/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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