JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de declaração de nulidade, destacando a apreensão, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, de 175,39g de maconha, fracionada em 39 porções e 1 pedaço, além de petrechos para traficância, na residência do acusado. Nesse contexto, receberam denúncia anônima acerca da existência de mais entorpecentes armazenados pelo réu em outro imóvel e, após terem a entrada franqueada pelo proprietário, localizaram 3,250kg de maconha, fracionada em 7 tijolos.Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Precedentes.3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 39 porções e 1 pedaço de maconha, pesando aproximadamente 175g (cento e setenta e cinco gramas) e 7 tijolos de maconha, pesando 3,250kg (três quilos, duzentos e cinquenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.5. Nos termos da orientação desta Casa, as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.006.804/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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