- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 568/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime, que afetaram a genitora da vítima, levando-a a desenvolver quadro depressivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a valoração negativa das consequências do crime com base em efeitos suportados por terceiros, considerados vítimas indiretas, sem comprovação da veracidade ou gravidade das alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime quando estas ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 4. A alegação de que o quadro depressivo da genitora da vítima poderia decorrer de outras causas não encontra respaldo probatório concreto nos autos e não possui força para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem. 5. A pretensão de rediscutir a extensão das consequências do crime demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1.A exasperação da pena-base é válida quando as consequências do crime ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 2. A revisão da extensão das consequências do crime em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.016/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.054.335/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 862.190/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. (AgRg no REsp n. 2.052.416/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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