JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PRELIMINAR E PREJUDICIAL AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem julgou, de ofício, questão de ordem para sanar erro material, sem, contudo, analisar os aclaratórios anteriormente opostos e com contrarrazões já apresentadas. 2. "Para se evitar supressão de instância, os autos devem retornar à origem para o julgamento dos respectivos embargos, uma vez que a mera reabertura de prazo para a sua oposição não enseja o decaimento daqueles anteriormente ofertados, já que não houve mudança na fundamentação do acórdão embargado, mas apenas a retificação do resultado do julgado (de "maioria" para "unanimidade"), razão pela qual é desnecessária a ratificação dos declaratórios anteriores, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC de 2015" (AgInt no REsp n. 2.190.118/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). 3. Não há como verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se sequer houve o seu exame, pois declarado prejudicado com devolução dos autos à origem para cumprimento de diligência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.190.619/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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