JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TEMA 1.253/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Em 9 de maio de 2024, o assunto abordado neste Recurso foi designado para julgamento sob o regime de Recursos Repetitivos, envolvendo os processos REsp 2.078.485/PE, REsp 2.078.993/PE, REsp 2.078.989/PE e REsp 2.079.113/PE. Estes tratam do Tema 1.253: "Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente". 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de conformação ou manutenção do acórdão vergastado, na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC. 3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, após a publicação dos acórdãos dos respectivos Recursos excepcionais representativos da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.117.397/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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