- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o recebimento da denúncia por uso de documento falso, com base na apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO para obtenção de registro profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO configura crime impossível, porque os documentos estavam sujeitos à conferência, ou se consuma o delito de uso de documento falso, considerando a natureza formal do crime. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, considerando se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a ineficácia absoluta do meio utilizado, foi correta ao aplicar a figura do crime impossível. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 5. A constatação da falsidade após diligência não descaracteriza o potencial lesivo do meio empregado, não configurando crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade e era apto a enganar momentaneamente o destinatário. 6. A decisão monocrática não violou a lógica do sistema recursal, pois a análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo. 2. A constatação da falsidade após diligência não configura crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade. 3. A análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.213.524/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.