- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que absolveu o réu, reformando a condenação por uso de documento falso, com base na tese de crime impossível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de CNH falsa a agentes policiais configura crime impossível devido à inidoneidade do meio empregado. III. Razões de decidir 3. O uso de documento falso é um crime formal que se consuma com a simples apresentação do documento, não exigindo demonstração de efetivo prejuízo à fé pública. 4. A fé pública é comprometida no momento em que o documento falsificado é utilizado, independentemente de sua conferência posterior. 5. A possibilidade de conferência dos documentos é um procedimento que pode ser realizado a critério dos agentes de segurança, mas não constitui uma exigência legal que descaracterize a tipicidade do uso de documento falso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso de documento falso é um crime formal que se consuma com a simples apresentação do documento, não exigindo demonstração de efetivo prejuízo à fé pública. 2. A fé pública é comprometida no momento em que o documento falsificado é utilizado, independentemente de sua conferência posterior. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 304 e 297. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no REsp n. 2.184.477/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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