- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO E DO CUSTO DO TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões levantadas no recurso acerca da necessidade de especificação do deslocamento e custo do transporte não foram debatidas na segunda instância, carecendo de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. No tocante à alegação de que seria necessário prévio requerimento administrativo, a Corte Regional consignou que não teria sido vinculado o pagamento de auxílio-transporte à existência de requerimento do benefício junto a Administração Pública, descabendo, assim, impor tal condição no âmbito do cumprimento de sentença. 3. O entendimento do Tribunal Regional Federal se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o "cumprimento definitivo de sentença deve observar o conteúdo do título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes. 4. Não se observam razões para o acolhimento da pretensão, contida em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o agravo interno não ostenta caráter procrastinatório nem está eivado de má-fé. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.750.523/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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