JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou todos os fundamentos dispostos na decisão agravada, a denotar a inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial. Precedentes. 3.1. Hipótese em que o título executivo, de modo expresso, assentou a desnecessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva em curso na Justiça Federal. 4. Ademais, a ratio essendi da norma prevista no art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015, é viabilizar ao executado a discussão de causas impeditivas, modificativas e extintivas que, além de supervenientes a sentença, ainda não foram objeto de decisão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes. 4.1. No caso em tela, os fatos alegadamente novos, em verdade, são anteriores à própria fase de conhecimento, circunstância que não legitima seu debate em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 482-484, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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