- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que as custas iniciais não foram recolhidas e o feito foi extinto sem julgamento do mérito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é indevida a condenação em honorários advocatícios quando houver a extinção do processo sem julgamento do mérito e o cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.216.144/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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