- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E/OU MANIFESTAÇÃO DA CONTRAPARTE. 1. O indeferimento da petição inicial por falta de recolhimento integral das custas e despesas de ingresso, após a intimação do demandante na pessoa do seu advogado, acarreta o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Essa providência, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, notadamente quando não haja citação da contraparte. 2. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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