- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", quais sejam, juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que não ocorreu no presente caso. 2. Tendo a Corte local concluído pela ausência de abusividade na cobrança da capitalização mensal de juros, restou mantida a mora. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.685.484/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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