JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O intento do INSS, no Recurso Especial, era de se "afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora através de benefício inacumulável" (fl. 237, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois significam que a Autarquia Previdenciária resistiu à pretensão da parte e foi, portanto, compelida a pagar, o que faz incidir a sucumbência também sobre esses valores. 3. "Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes". (REsp 1.678.520/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 9/5/2018). 4. Em nenhum momento a decisão atacada afirmou que o INSS não resistiu à pretensão do Autor; na verdade, esse não é o cerne da jurisprudência colacionada, e nem mesmo da tese controvertida. Ademais, está igualmente longe de questão o fato - incontroverso, aliás - de que a Autarquia Previdenciária somente pagou o benefício da aposentadoria etária por força judicial. 5. O cerne da temática, a qual atrai o entendimento do STJ já explanado, é o fato, igualmente inconteste, de que o INSS pagou, antes mesmo da negativa do requerimento administrativo, benefício de assistência social, e, portanto, diverso daquele posteriormente implementado por decisão judicial. 6. Além disso, a sentença de piso considerou, nas próprias palavras do Agravante, as "parcelas vencidas resultantes do litígio inaugurado com o requerimento administrativo (...), até a data da sentença de solução do litígio" (fl. 282, e-STJ, grifos acrescidos). Logo, é mais que evidente que as parcelas anteriores ao requerimento administrativo não fazem parte do título judicial, exatamente como a decisão monocrática atacada. 7. O direito aos honorários referentes à aposentadoria etária nem sequer foi mencionado, mas apenas se tratou daqueles supostamente origináveis do benefício diverso inacumulável. Os reiterados argumentos de "inalterabilidade dos limites objetivos do valor da condenação" apenas reforçam o decisum de outrora, apesar do esforço argumentativo em tentar exibir o contrário. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.184/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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