- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Reconhecida na instância ordinária a desnecessidade da prova pericial, após análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, a revisão dessa decisão é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.757.158/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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