- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. REALIZAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados. 2. É certo que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada ponto levantado pelas partes, mas deve analisar, ainda que para rejeitá-los, os fundamentos que sejam potencialmente capazes de conduzir a controvérsia a desfecho diverso. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.838.010/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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