JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. ENDEREÇO INSUFICIENTE. VALIDADE. PRESUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Não se presume a validade da intimação não perfectibilizada por endereço insuficiente. Precedente. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.761.733/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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