- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSO CIVIL E LEI DE FALÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO QUE O CRÉDITO ESTÁ SUBMETIDO AO PLANO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO, ADEMAIS, QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, que afirmou expressamente que apenas cumpriu as determinações do juízo da recuperação judicial, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ademais, importante consignar que a decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.867.481/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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