- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 581 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que a homologação do plano de recuperação judicial não extingue a execução em relação aos coobrigados, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005 (Súmula n. 581 do STJ). 2. No caso concreto, o recurso especial limitou-se a impugnar a extinção da execução em relação à empresa devedora, questão que não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. As razões recursais, portanto, mostram-se dissociadas dos fundamentos do aresto, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3 . Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.915.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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