- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Acertada a decisão do Tribunal estadual ao identificar a existência de julgadamento extra petita, pois, de fato, não houve qualquer impugnação quanto à cobrança da comissão de permanência na petição inicial. 2. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, que afirmou expressamente que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, tendo afastado a tese de abusividade dos juros em por outros fundamentos, forçoso reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.868.666/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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