- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO INTEGRAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos permite ao órgão julgador decidir dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência, não configurando julgamento ultra ou extra petita. 2. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de julgamento extra petita, justificando que a petição inicial solicitou a revisão integral da relação contratual. Esse fundamento não foi especificamente contestado pelo recorrente, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Ademais, a análise do dissenso jurisprudencial fica prejudicada quando a tese defendida já foi afastada no exame do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.878.271/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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